Além de multa em dinheiro e pontuação na CNH, o Código de Trânsito Brasileiro prevê outras penalidades e medidas administrativas como punição às infrações de trânsito. São elas a apreensão, a retenção e a remoção do veículo. A apreensão é uma penalidade; enquanto a retenção e a remoção são medidas administrativas. A apreensão, que priva o proprietário da posse e uso do veículo por determinado período, depende da gravidade da infração. Algumas atitudes específicas no trânsito podem deixar seu carro de castigo no depósito, ou seja, apreendido. Quer saber quais são elas? Continue a leitura.
Diferenças entre Apreensão, Retenção e Remoção
– Apreensão
A apreensão do veículo é uma penalidade, prevista no artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por isso, somente pode ser aplicada pela Autoridade de Trânsito. Ou seja, ao analisar as competências dos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, o único órgão que possui competência legal para aplicação da penalidade de apreensão do veículo é o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou seja, os Departamentos de Trânsito – DETRANs. Somente esse órgão pode aplicar a apreensão do veículo, tendo em vista que os órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; bem como os órgãos executivos de trânsito dos Municípios, têm sua competência limitada no que se refere à aplicação de penalidades, sendo possível apenas aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa.
A apreensão significa privar o proprietário da posse e uso do veículo por um período de até 30 dias, dependendo da gravidade da infração. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e neste permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão que o apreendeu.
Segundo o DETRAN de Santa Catarina, estas são as infrações que geram apreensão veicular:
- Dirigir sem possuir CNH ou Permissão;
- Dirigir com a CNH ou a Permissão cassada ou suspensa;
- Dirigir com a CNH ou a Permissão de categoria diferente;
- Disputar corrida por emulação (“racha” em via pública);
- Participar de competição esportiva sem autorização;
- Utilizar o veículo para exibir manobra perigosa;
- Usar indevidamente aparelho de alarme;
- Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
- Estiver com o lacre da placa violado ou falsificado;
- Transportar passageiros em compartimento de carga;
- Utilizar dispositivo anti-radar;
- Não portar autorização para conduzir escolares;
- Estiver em desacordo com autorização especial para transitar com dimensões excedentes;
- Falsificar ou adulterar a CNH ou o CRV/CRLV;
- Não apresentar os documentos à autoridade;
- Retirar do local veículo retido para fiscalização;
- Bloquear a via com veículo;
- Trafegar sem uma das placas de identificação.
– Remoção
A remoção do veículo é medida administrativa que tem por objetivo proceder à desobstrução da via pública, seja nas pistas, seja nos acostamentos ou calçada. A remoção é prevista no artigo 269, II, do CTB, podendo ser aplicada pela autoridade de trânsito ou seus agentes.
Existem duas situações genéricas em que a remoção do veículo é prevista:
– Em infrações que demonstrem a necessidade de se retirar o veículo daquele local, mas que não se aplicam os critérios adotados para apreensão do veículo, principalmente quanto ao prazo de custódia.
– Como medida preparatória da penalidade de apreensão. Traduzindo: pode-se dizer que a remoção do veículo está para apreensão, assim como a autuação está para a multa. Ou seja, os atos dos agentes, que antecedem a penalidade é que possibilitam a aplicação da mesma pela autoridade de trânsito.
– Retenção
A retenção do veículo consiste na imobilização do mesmo no local de abordagem. O veículo fica retido pelo tempo necessário à solução da irregularidade. Assim sendo, quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização. Se não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado.
Bem como a Remoção, a retenção do veículo é uma medida administrativa (artigo 269, I), portanto pode ser aplicada tanto pela autoridade quanto por seus agentesPara sua aplicação, devem ser obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 270:
– Sanando a irregularidade no local, o veículo é autuado e liberado;
– Não sendo possível sanar a irregularidade no local, o veículo também é autuado e liberado, mas o Certificado de Licenciamento Anual é recolhido, para posterior vistoria do veículo no órgão de trânsito;
– Não havendo condutor habilitado para levar o veículo (que, normalmente, é o próprio infrator), o veículo deve ser removido ao pátio, aplicando-se, neste caso, o disposto para os casos de apreensão.
O que fazer caso meu carro tenha sido apreendido?
Cometeu alguma infração e teve o veículo apreendido? Antes de tudo, guarde bem a via original do Comprovante de Recolhimento (CRR) ou do Auto de Recolhimento de Documento (ARD). Esses documentos devem ser utilizados para identificar qual unidade da Polícia Militar fez a remoção.
Em geral, de acordo com as normas do Detran, é necessário que o motorista vá até o pátio onde o veículo está apreendido, portando o Certificado de Registro do Veículo (CRV) em branco e Certificado de Registro de Licenciamento Veicular atual. É preciso também portar RG, CPF e estar com o IPVA, licenciamento e DPVAT em dia e outros débitos, caso haja. São cobrados o valor da estadia e da taxa de remoção.
*Após 60 dias, se não houver manifestação e quitação dos débitos do proprietário o veículo será conduzido para leilão.
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